ESCLARECENDO ALGUMAS DÚVIDAS SOBRE A MATÉRIA PARA REALIZAÇÕES DE CURSOS DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO (ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO), NO ÂMBITO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, A RESPEITO DAS LICENÇAS PARA REALIZÁ-LOS.
ESCLARECENDO, TAMBÉM, QUE QUAISQUER ENTRAVES QUE NÃO CUMPRAM OU QUE NÃO VENHAM SENDO CUMPRIDO O QUE ESTÁ ABAIXO DETERMINADO POR LEI, O PROFESSOR OU A PROFESSORA, PROCURE A ASSESSORIA JURÍDICA DA APLP.
LEI 7.419 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. EM VIGÊNCIA.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Artigo 27- Além das licenças a que fazem jus todos os servidores públicos do Estado da Paraíba, aos Profissionais em Educação poderão ser concedidas, sem PERDAS DA SUA REMUNERAÇÃO:
I- Licença para frequentar cursos de formação ou capacitação profissional.
Artigo 28- A licença para frequentar cursos de formação ou qualificação poderá ser:
I- Na modalidade de Especialização por um prazo de no máximo de 1 (um) ano;
II- Na modalidade de mestrado por um prazo máximo de 2 (dois) anos;
III- Na modalidade de doutorado por um prazo máximo de 3 (três).
Grifo nosso: Os cursos deverão ser realizados em Instituições Superiores reconhecidos pelo Ministério da Educação, comprovadamente. Professores deverão estar aprovados no processo de seleção.
Obs. Sem perdas na Remuneração, quer dizer permanecem os Vencimentos e a Bolsa Desempenho (integral). Bolsa Saber e Dobra não!