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Nova Resolução do Conselho Estadual de Educação

Diário Oficial – João Pessoa – Sábado, 29 de Agosto de 2020

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA
RESOLUÇÃO Nº 160/2020


ALTERA AS RESOLUÇÕES 120/2020 E 140/2020 E ESTABELECE NOVAS NORMAS QUE ORIENTAM O REGIME ESPECIAL DE ENSINO NO QUE TANGE À REORGANIZAÇÃO
DAS ATIVIDADES CURRICULARES ASSIM COMO DOS CALENDÁRIOS ESCOLARES E PROCESSOS AVALIATIVOS DAS
INSTITUIÇÕES DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DA
PARAÍBA, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE E TEMPORALIDADE, ENQUANTO PERMANECEREM AS MEDIDAS
DE PREVENÇÃO AO COVID-19.


O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, e pela Lei Estadual nº 7.653, de 6 de
setembro de 2004, que designa o Conselho Estadual de Educação da Paraíba como o órgão normativo,
deliberativo e consultivo do Sistema Estadual de Educação; e, tendo em vista a adoção de medidas para
reduzir os riscos de contágio e de disseminação do COVID-19,
RESOLVE:
Incluir o considerando:
“Considerando os termos da Lei nº 14040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece
normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de
2009 (NR).”
Art. 1º Alterar o Art. 1º das Resoluções CEE/PB nº 120/2020 e nº 140/2020, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Orientar, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, as instituições de
ensino vinculadas ao Sistema Estadual de Educação da Paraíba, sobre o regime especial de ensino no
que se refere à reorganização das atividades curriculares, dos processos avaliativos e dos calendários
escolares, para fins de cumprimento da carga horária mínima para o ano letivo de 2020 (NR).
§ 1º Sem alteração.
§ 2º Para o regime especial de ensino no que tange à reorganização das atividades
curriculares, dos processos avaliativos e do calendário escolar, recomenda-se que sejam levados em
consideração os seguintes critérios (NR):
I. Sem alteração;
II. Sem alteração;
III. Sem alteração;
IV. Sem alteração;
V. Sem alteração.
§ 3º Sem alteração.”
Art. 2º Alterar o Art. 2º das Resoluções CEE/PB nº 120/2020 e nº 140/2020, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As instituições de ensino vinculadas ao Sistema Estadual de Educação da
Paraíba gozam de autonomia para decidir questões operacionais relativas ao calendário anual de suas
instituições, desde que assegurada a carga horária mínima de cada etapa, conforme legislação em vigor,
notadamente o inciso III do artigo 12 da LDB (NR).
§ 1º Sem alteração
§ 2º Sem alteração.
§ 3º Para fins de adequação do calendário escolar, deve-se levar em consideração aspectos da flexibilização dos currículos, promovendo a revisão e a seleção de seus objetivos, ou marcos
de aprendizagens essenciais, previstos para o calendário escolar de 2020-2021, em conformidade com
os Documentos Curriculares oficiais (NR)”
“Art. 3º As instituições de ensino vinculadas ao Sistema Estadual de Educação da
Paraíba gozam de autonomia para decidir questões operacionais relativas aos processos avaliativos,
conforme legislação nacional em vigor, sobretudo o parecer nº 11/2020 emitido pelo Conselho Nacional
de Educação (NR).
§ 1º Será de responsabilidade da instituição de ensino, respeitando sua autonomia e
consultando o Conselho Escolar ou órgão similar, a definição e disponibilização de ferramentas que
permitam o acompanhamento da aprendizagem dos estudantes em relação aos conteúdos efetivamente
ofertados ao longo do regime especial de ensino, para fins de realização de avaliações diagnósticas, somativas, processuais, e para efeito de decisões de final de ciclo, série ou ano, assim como das atividades
de revisão e/ou recuperação para os estudantes que apresentarem baixo rendimento e/ou não tenham
sido completamente contemplados pelas estratégias de ensino não presencial (NR).”
Art. 4º Alterar o Art. 3º das Resoluções CEE/PB nº 120/2020 e nº 140/2020, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Todo o planejamento assim como o material didático adotado durante o regime especial de ensino devem estar em consonância com o Projeto Político Pedagógico da instituição
de ensino; e este, às Diretrizes Curriculares Nacionais correspondentes a cada nível, etapa e modalidade
de ensino; e, ainda, deverão refletir os conteúdos programados para o período como suporte ao processo
avaliativo.
Parágrafo único. Para garantir a carga horária mínima de cada etapa, conforme legislação nacional em vigor, as instituições de ensino deverão reorganizar suas atividades curriculares,
podendo propor ações, como: a reorganização do calendário de férias e do recesso escolar; disponibilização de material didático específico aos estudantes por meios físicos, plataformas digitais, redes
sociais, cadeia de televisão e rádio, entre outros; realização de atividades on-line, síncronas ou assíncronas; estudos dirigidos com ou sem supervisão dos pais, tutores ou responsáveis; a reposição de aulas
de forma presencial e/ou não presencial ao final do período de excepcionalidade, sendo respeitadas as
recomendações específicas para cada etapa da Educação Básica.” (NR)
Art. 5º Alterar o Art. 4º das Resoluções CEE/PB nº 120/2020 e nº 140/2020, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Sem alteração.
§1º Sem alteração
Parágrafo único.Os estabelecimentos de ensino que ofertam Educação Infantil, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo Conselho Nacional de Educação, a Base Nacional Comum
Curricular (BNCC) e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, ficam dispensados, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do
cumprimento da carga horária mínima anual previstos nos termos da Lei nº 14040/2020 (NR)”
Art. 6º Alterar o Art. 5º das Resoluções CEE/PB nº 120/2020 e nº 140/2020, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Sem alteração.
§1º As atividades pedagógicas vivenciadas no período de excepcionalidade poderão
ser computadas como parte da carga horária anual prevista na LDB, respeitando a legislação em vigor,
sobretudo as orientações dos pareceres emitidos pelo Conselho Nacional de Educação (NR).
§2º A reposição dos conteúdos, nessa etapa de ensino, poderá acontecer tanto de forma presencial quanto não presencial (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação), enquanto persistirem restrições sanitárias para a presença de estudantes, professores e demais
profi ssionais nos ambientes escolares, de modo que cada estudante esteja apto a cumprir o mínimo
previsto pela legislação em vigor (NR).”
Art. 7º Alterar o Art. 6º das Resoluções CEE/PB nº 120/2020 e nº 140/2020, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Nos anos fi nais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, em todas as modalidades de ensino, inclusive nos ciclos da Educação de Jovens e Adultos, as atividades pedagógicas
não presenciais desenvolvidas durante o regime especial de ensino poderão ser computadas como parte
da carga horária anual prevista na LDB, respeitando a legislação em vigor (NR).
§1º A reposição dos conteúdos nessa etapa de ensino poderá acontecer tanto de forma
presencial quanto não presencial (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação), enquanto persistirem restrições sanitárias para a presença de estudantes, professores e demais
profissionais nos ambientes escolares, de modo que cada estudante esteja apto a cumprir o mínimo
previsto pela legislação em vigor (NR).
§2º A viabilidade do uso de atividades mediadas por tecnologias educacionais, incluídas as aulas não presenciais, deve ser conferida localmente, e o emprego de tais atividades, caso seja
efetivado, deve ser construído dentro dos regimes de colaboração de cada Rede de Ensino.”
Art. 8º Alterar o Art. 7º das Resoluções CEE/PB nº 120/2020 e nº 140/2020, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Na Educação Profi ssional e Técnica de Nível Médio, as atividades pedagógicas não presenciais desenvolvidas durante o regime especial de ensino poderão ser computadas como
parte da carga horária anual prevista na LDB, respeitando a legislação em vigor (NR).
§1º Sem alteração.
§2º Sem alteração.
Art 9º Alterar o Art. 8º da Resolução CEE/PB nº 120/2020 e o Art. 8º da Resolução
CEE/PB nº 140/2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 8º. Sem alteração
§1º Sem alteração.
§2º Sem alteração.
§3º Sem alteração.
§4º Sem alteração”
Art. 10º Alterar o Art. 9º da Resolução CEE/PB nº 120/2020 e o Art. 9º da Resolução
CEE/PB nº 140/2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Sem alteração.
I. Sem alteração;
II. Sem alteração;
III. Sem alteração;
IV. Sem alteração;
V. Sem alteração;
VI. Sem alteração;
VII. Sem alteração;
VIII.Sem alteração;
IX. Sem alteração;
X. Orientar as instituições de ensino para que, considerando o contexto excepcional
da pandemia, suas avaliações e seus exames levem em conta os conteúdos curriculares efetivamente
oferecidos aos estudantes, com o objetivo de evitar o aumento de reprovação, evasão e abandono dos
estudos (NR).”
Art. 11. Alterar o Art. 10 da Resolução CEE/PB nº 120/2020 e o Art. 10º da Resolução
CEE/PB nº 140/2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Sem alteração.
I. Sem alteração;
II. Sem alteração;
III. Defi nição da estratégia para reorganização curricular das atividades não presenciais, incluindo os processos avaliativos diagnósticos, processuais, somativos e para fi ns de conclusão
de ciclos; assim como das atividades de revisão e recuperação para os estudantes que apresentarem
baixo rendimento e/ou que não tiverem sido completamente contemplados pelas estratégias de ensino
não presencial (NR);
IV. Sem alteração;
V. Sem alteração;
VI. Sem alteração.
Parágrafo único. Sem alteração”.
Art. 12. Alterar o Art. 11 da Resolução CEE/PB nº 120/2020 e o Art. 11º da Resolução
CEE/PB nº 140/2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 11. Sem alteração”
Art 13. Quanto ao retorno às atividades educacionais presenciais, as instituições de
ensino vinculadas ao Sistema Estadual de Educação da Paraíba devem respeitar o que está atualmente disciplinado por este Conselho e os demais protocolos de retomada das atividades educacionais
presenciais emitidas pelas autoridades estaduais competentes, de forma a preservar a saúde e a vida
das pessoas.

Art. 14. Alterar o Art. 13 da Resolução CEE/PB nº 120/2020 e o Art. 13º da Resolução CEE/PB nº 140/2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 13. Sem alteração”
Art. 15. Alterar o Art. 14 da Resolução CEE/PB nº 120/2020 e o Art. 14º da Resolução CEE/PB nº 140/2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 14. Sem alteração”
Art. 15. Esta Resolução revoga as disposições em contrário e entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Educação, 20 de agosto de 2020.
LUIZ DE SOUSA JUNIOR
Presidente em Exercício – CEE/PB
BIANCA NÓBREGA MEIRELES
Relatora
ROBSON RUBEN RUBENILSON DOS SANTOS FERREIRA
Relator

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