DECRETO Nº40.574 DE 24 DE SETEMBRO DE 2020.
Estabelece as Diretrizes para o retorno às aulas presenciais – Plano
Novo Normal para a Educação da Paraíba (PNNE/PB), que dispõe
sobre o processo de retomada das aulas presenciais dos Sistemas
Educacionais da Paraíba e demais instituições de Ensino Superior
sediadas no território paraibano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado:
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº188, de 03 de janeiro de 2020,
em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do
Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou
Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde
Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de
infecção humana pelo Coronavírus defi nida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.304, de 12 de junho de 2020, que decretou a
adoção do plano Novo Normal Paraíba, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem
como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual;
Considerando os termos da Lei Nacional nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que
estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em especial seu artigo 2º, que
dispensa as instituições de ensino da educação básica da obrigatoriedade da observância dos 200 dias
mínimos anuais previstos na LDB, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida pela
referida legislação;
Considerando os termos das Resoluções CEE/PB nº 120/2020, nº 140/2020 e nº
160/2020 que orientam o Sistema Estadual de Educação em relação ao regime especial de ensino no
que tange à reorganização das atividades curriculares, assim como dos calendários escolares, em caráter
de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao COVID-19;
Considerando a necessidade de garantir as condições necessárias para a universalidade do acesso à educação por todos os alunos, em face da suspensão das atividades escolares por conta
da necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19;
Considerando o Parecer nº 5/2020 do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, aprovado em 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a Reorganização do Calendário Escolar e
da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fi ns de cumprimento da carga horária
mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;
Considerando o Parecer nº 11/2020 do Conselho Pleno do Conselho Nacional de
Educação, aprovado em 07 de julho de 2020, que dispõe sobre as Orientações Educacionais para a
Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia;
Considerando a Lei nº 11.682, de 04 de maio de 2020, que obriga a manutenção
do fornecimento de alimentação escolar aos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino quando
declarado Estado de Calamidade Pública com suspensão de aulas nas Escolas Públicas estaduais, e dá
outras providências;
Considerando as Portarias nº 418/2020 e 481/2020 da Secretaria de Estado de Educação e da Ciência e Tecnologia (SEECT) que orientam a adoção, no âmbito da rede pública estadual
de ensino da Paraíba, do regime especial de ensino, como medida preventiva à disseminação do COVID-19, e dá outras providências;
Considerando o Protocolo Sanitário para o segmento da Educação, e suas atualizações, que estabelece as recomendações mínimas para a retomada lenta e gradual das atividades educacionais presenciais,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA GOVERNANÇA, DIAGNÓSTICO E PLANEJAMENTO DE RETOMADA
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o retorno às aulas presenciais – Plano
Novo Normal para a Educação da Paraíba (PNNE/PB), que dispõe sobre o processo de retomada das
aulas presenciais dos sistemas educacionais da Paraíba e demais instituições de ensino superior sediadas
no território paraibano.
Art. 2º Este decreto objetiva assegurar o retorno às aulas presenciais de modo seguro
e dentro do panorama de convivência com a COVID-19, requerendo um diagnóstico prévio à retomada
das aulas de aspectos pedagógicos, administrativos, de infraestrutura e de proteção à saúde física e
mental dos membros da comunidade escolar e servidores de educação.
§ 1º A execução do PNNE/PB deverá estar vinculada ao resultado de inquérito sorológico que analisa o impacto da retomada das atividades educacionais presenciais na prevalência da contaminação pelo vírus SARS-CoV-2 no território paraibano, realizado pelas autoridades sanitárias e
de educação do Estado.
§ 2º As análises obtidas a partir de inquérito sorológico deverão subsidiar a definição
de estratégias de retorno gradativo às atividades presenciais das turmas nas diversas etapas e modalidades de ensino.
Art. 3º A governança no âmbito do PNNE/PB deverá ser implementada por meio
da constituição de comitês e comissões que abarquem as diferentes esferas da administração pública,
organização do setor privado e gestões escolares, devendo ser instituídas, no âmbito estadual, pelo Secretário de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia, cabendo a este indicar metas e atribuições.
§ 1º Fica instituído o Comitê Interinstitucional e Intersetorial de Acompanhamento
Estadual (CIIAE), com caráter consultivo, tendo como atribuição acompanhar e articular demandas
advindas do processo de implementação dos protocolos, com a seguinte composição:
I – Órgãos Governamentais
a) Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia;
b) Secretaria de Estado da Saúde;
c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano;
d) Controladoria Geral do Estado;
e) Universidade Estadual da Paraíba;
f) Conselho Estadual da Educação;
II – Instituições Convidadas:
a) Ministério Público da Paraíba;
b) Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
c) União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
d) União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação;
e) Sindicato de Professores;
f) Sindicato de Escolas Privadas; e
g) Representação de Estudantes e Familiares.
§ 2ºA coordenação do Comitê Interinstitucional e Intersetorial de Acompanhamento
Estadual (CIIAE) fi cará a cargo da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia (SEECT).
§ 3º Caberá ao Secretário de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia ofi ciar aos
órgãos e instituições constantes do § 1º deste artigo para solicitar as respectivas indicações e posterior
nomeação por portaria para compor o CIIAE.
§ 4º O CIIAE deverá reunir-se quinzenalmente ou extraordinariamente, enquanto
durar o processo de implementação dos protocolos, considerando as necessidades apresentadas pelos
órgãos constituintes da CIIAE, da Comissão Operacional Intersetorial Estadual Interna e/ou das Comissões Operacionais Intersetoriais Municipais.
§ 5ºFica instituída a Comissão Operacional Intersetorial Estadual Interna (COIEI),
que atuará no âmbito da Rede Estadual de Educação e Universidade Estadual da Paraíba, composta pelos diversos setores da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia, UEPB e Conselho
Estadual de Educação, respeitando a autonomia das instituições.
§ 6º A COIEI tem caráter deliberativo e operacional, tendo como atribuição a consolidação das estratégias sanitárias, pedagógicas e administrativas no âmbito da Rede Estadual de Educação
para a retomada das aulas presenciais.
§ 7º O COIEI deverá elaborar o planejamento e as orientações aos Comitês Escolares
de Crise e os indicadores de monitoramento da implementação, em constante diálogo com a CIIAE.
§ 8º Considerando os regimes de colaboração existentes no território paraibano, o
COIEI poderá estabelecer um fl uxo de gestão, planejamento e monitoramento compartilhado, podendo
contemplar demandas específi cas por municípios, em constante diálogo com as Comissões Municipais,
se houver.
Art. 4º No âmbito da Rede Estadual de Educação deverá ser instituído um Comitê
Escolar de Crise (CEC) em cada uma das unidades escolares, a ser composto pela:
I – gestão escolar;
II – conselho escolar, constituído por representantes dos professores, funcionários,
estudantes e representação das famílias;
III – uma representação da Estratégia de Saúde da Família/Unidade Básica de Saúde
ou outra designação da Secretaria da Saúde.
§ 1º O CEC tem caráter operacional e deverá implementar os protocolos de retomada
das aulas presenciais.
§ 2º O CEC deverá manter comunicação constante com COIEI.
§ 3º Para o caso das representações dos professores e estudantes, dever-se-á considerar, ao menos, um representante por etapa e/ou modalidade ofertada na escola.
Art. 5º No âmbito dos territórios municipais, recomenda-se a constituição do Comitê
Interinstitucional e Intersetorial de Acompanhamento Municipal (CIIAM), composto por órgãos intersetoriais vinculados às, entre outros:
I -secretarias municipais de educação;
II – secretarias municipais de saúde, devendo ser considerada uma representação da
Estratégia de Saúde da Família/Unidade Básica de Saúde ou outra designação dessa secretaria;
III – secretarias municipais de assistência social;
IV – conselhos municipais de educação, se houver;
V- representação da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia;
VI- representações sindicais;
VII – representações da sociedade civil.
§ 1º O CIIAM tem caráter operacional, tendo como atribuição o acompanhamento e
articulação de demandas territoriais que deverão constar na implementação dos protocolos, respeitando
as determinações, protocolos e medidas emitidas pelo CIIAE.
§ 2º Considerando a existência de articulação regional para o desenvolvimento de
atividades educacionais, os municípios poderão constituir o Comitê Interinstitucional e Intersetorial de
Acompanhamento Municipal (CIIAM) em cooperação com outros municípios da sua região.
§ 3º No âmbito das redes municipais de educação, recomenda-se a constituição de
um Comitê Escolar de Crise (CEC) em cada uma das unidades escolares, composto pela gestão escolar,
conselho escolar e um profi ssional vinculado à Estratégia de Saúde da Família, com o intuito de promover uma melhor gestão do processo de implementação dos protocolos de retomada.
§ 4º No âmbito das redes privadas de ensino e demais instituições de ensino superior
(públicas ou privadas), recomenda-se a instituição de Comissões Escolares Locais, articuladas com o
profi ssional vinculado à Estratégia de Saúde da Família, com o intuito de promover uma melhor gestão
do processo de implementação dos protocolos de retomada.
Art. 6º As instituições de ensino poderão estabelecer parceria com a rede de saúde por
meio do Programa Saúde na Escola, com a Equipe de Saúde da Família onde a unidade de ensino está
localizada, e equipe de vigilância sanitária que atenda o território, com o objetivo de realizar campanhas
de orientação, monitoramento de casos suspeitos e confi rmados na comunidade escolar, bem como inspeções de orientação que possa subsidiar o Comitê Escolar de Crise (CEC) durante acompanhamento.
§ 1º Poderá ser criado canal direto de comunicação entre a unidade de ensino e serviço
municipal de saúde (equipe de saúde da família/unidade de saúde da família) para repasse de informações
e registro imediato de pessoas com sintomas da COVID-19, garantido por parte desse serviço o acompanhamento necessário do estudante ou profi ssional da escola até o retorno às suas atividades de rotina.
§ 2º No âmbito das redes públicas de ensino, recomenda-se a promoção da articulação
entre as redes de Educação Básica e de Atenção Primária à Saúde (APS), segundo a perspectiva de ações
intersetoriais, considerando os espaços escolares como ambientes de promoção da saúde e prevenção
de doenças. Para tanto, poderão ser implementados termos de cooperação ou protocolo entre os entes
envolvidos.
Art. 7º As redes, unidades e/ou instituições de ensino deverão realizar levantamento da infraestrutura necessária para o possível retorno das atividades presenciais e implementação de
medidas sanitárias, obedecendo às recomendações dos protocolos de saúde, com subsequente dimensionamento de gastos com equipamentos de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), reformas,
construções e outros itens, sobretudo para garantir o atendimento de saneamento básico, o abastecimento de água potável e o redimensionamento de turmas e adoção de providências com vistas à resolução
das falhas detectadas.
Parágrafo único. No âmbito das redes públicas, o planejamento das compras de que
trata o caput deste artigo deverá se efetivar a partir da demanda das unidades de ensino, à luz da legislação vigente, com prévio levantamento dos equipamentos, materiais e serviços necessários à implantação do PNNE/PB.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 8º As redes, unidades e/ou instituições de ensino deverão realizar mapeamento
dos professores, técnico-administrativos, profi ssionais de apoio, estudantes e familiares que constituem
grupos de risco para a COVID-19 e a alocação dos mesmos em atividades remotas, mesmo durante o
retorno das aulas presenciais.
Art. 9ºOs responsáveis pelos estudantes menores de idade e os estudantes maiores de
18 anos podem optar pelo retorno às atividades presenciais ou manterem-se apenas com atividades não
presenciais, sem prejuízo do cumprimento das atividades didático-pedagógicas que forem aplicadas.
Art. 10.As instituições de ensino deverão orientar as famílias e/ou responsáveis
sobre os estudantes e/ou profi ssionais da educação que apresentarem sintomas ou que estiveram em
contato com pessoas com sintomas ou diagnóstico confi rmado de COVID-19, as quais deverão permanecer ausentes da escola pelo período mínimo de 14 dias, de acordo com o protocolo da Secretaria
de Estado da Saúde.
§ 1ºDeverão ser dirigidas orientações às famílias e/ou responsáveis em relação a não
levarem seus fi lhos à escola ao menor indício de quadro infeccioso, seja febre, manifestações respiratórias, diarreia, entre outras, seja dele ou de alguém do seu convívio social.
§ 2º O estudante e/ou profi ssionais da educação a que se refere este artigo, deverão
comunicar ao CEC o diagnóstico para COVID-19 ou mesmo a presença de sintomas, para que sejam
igualmente afastados pelo período estabelecido nos protocolos de saúde todos aqueles que tiveram
contato com o mesmo.
Art. 11. As instituições de ensino devem defi nir estratégia para atuação em caso de estudante ou profi ssional que apresente sintomas da COVID -19 durante as atividades escolares, prevendo
o afastamento imediato do mesmo e das demais pessoas com as quais teve contato.
§ 1º Deverá ser disponibilizada sala ou espaço adequado para que os estudantes que
apresentarem sintomas possam aguardar até a chegada do responsável.
§ 2º Deverá ser realizado o devido acolhimento e orientação socioemocional à comunidade escolar, evitando a estigmatização.
Art. 12. As instituições de ensino devem evitar o acesso de agentes externos ao ambiente escolar e realizar registro de acesso de pessoas (entrada e saída), incluindo dados pessoais, endereço e contato telefônico, com a fi nalidade de mapear eventuais cadeias de contágio e facilitar uma
rápida comunicação para quem teve contato com casos confi rmados e suspeitos.
Art. 13. Dentro das unidades de ensino é obrigatóriaa utilização constante de máscaras por professores, técnico-administrativos, profi ssionais de apoio, estudantes e outras pessoas que
eventualmente acessem a escola.
Parágrafo único. As redes, unidades e/ou instituições de ensinodeverão disponibilizar máscaras reutilizáveis para os profi ssionais e estudantes, bem como de itens para a assepsia e
aferição de temperatura no perímetro interno da escola.
Art. 14. As instituições de ensino deverão realizar o controle de temperatura em professores, técnico-administrativos, profi ssionais de apoio e estudantes ao acessarem a escola.
Art. 15. As instituições de ensino deverão implementar o distanciamento mínimo de
1,5 metro entre todos os membros da comunidade escolar, em todas as atividades desenvolvidas e em
todas as dependências da escola, devendo, assim, reorganizar as salas de aula, laboratórios e outros
espaços coletivos, bem como a sinalização de rotas na escola quando necessário.
Art. 16. As instituições de ensino deverão realizar orientações sobre a condução e
utilização de garrafas de água e copos pelos estudantes e profi ssionais da escola, bem como adaptação
de bebedouros existentes na mesma.
Art. 17. As instituições de ensino deverão seguir as recomendações sobre procedimentos de limpeza e desinfecção de locais públicos durante a atual situação de pandemia da COVID-19,
considerando as práticas já em uso no país e regulamentados pelos órgãos de fiscalização sanitária do
Estado da Paraíba.
Parágrafo único. As instituições de ensino devem manter rotinas de aeração, higienização e desinfecção dos espaços escolares e de seus acessos sendo feitas com a periodicidade indicada
nos protocolos sanitários a serem adotados por todas as escolas do Estado da Paraíba.
Art. 18. As instituições de ensino deverão definir horários distintos para entrada e
saída das turmas, de modo a evitar aglomerações nesses momentos.
Art. 19. Recomenda-se a reorganização dos intervalos entre as aulas de forma a evitar
o acúmulo de estudantes e profissionais no pátio e demais áreas comuns da escola, bem como nos corredores durante troca de aulas.
Art. 20. Recomenda-se a definição de horários alternativos e alternados para alimentação escolar conforme porte e necessidade da escola, respeitando as orientações de distanciamento e
higiene estabelecidas.
Art. 21. Com relação às aulas práticas de Educação Física e outras práticas corporais,
os professores deverão realizar atividades que não promovam contato físico entre os estudantes, não
compartilhem materiais e sejam realizadas sempre em quadras poliesportivas ou locais abertos e arejados, higienizando-se a área utilizada após a realização da atividade.
Art. 22. As instituições de ensino deverão seguir as orientações e supervisionar o
recebimento e cuidar para o adequado armazenamento de alimentos nas cozinhas,despensas e cantinas,
com cuidado especial na manipulação dos alimentos, higienização do ambiente de produção e distribuição da merenda, conforme orientações dos protocolos ofi ciais e vigilância sanitária.
Art. 23. Com relação aos transportes escolares, deverá ser realizada a desinfecção
periódica e a fi scalização, por parte dos órgãos responsáveis, da manutenção das medidas de distanciamento, higiene e equipamentos de proteção necessários a estudantes e condutores, seguindo os protocolos sanitários.
§ 1º Demarcar as poltronas nos veículos escolares a serem utilizados, de modo a garantir um assento ocupado e um livre.
§ 2º Disponibilizar álcool em gel 70% para limpeza das mãos dos estudantes, monitores de ônibus e motorista ao entrar e sair do veículo.
§ 3º Manter todas as entradas de ar dos veículos escolares preferencialmente abertas,
arejadas e ventiladas de forma natural, sem prejuízo da segurança dos passageiros.
Art. 24. No âmbito das redes públicas, a oferta de transporte escolar deverá ser mantida, em consonância com as normas de segurança sanitária, ordenando as rotas de transporte na hipótese
de reorganização do calendário escolar, em diálogo/governança com os municípios em regime de colaboração estabelecido no CIIAM.